TRG
1048/22.0T8VVD.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
autorização de utilização perante a entidade que celebrar a escritura ou autenticar o documento particular, e por outro não está em condições de que lhe seja concedida essa licença
3 resultados
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
autorização de utilização perante a entidade que celebrar a escritura ou autenticar o documento particular, e por outro não está em condições de que lhe seja concedida essa licença
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
05/03/1999, foi renovado em 06/03/2004, o novo contrato é formalmente válido se constar de documento particular, atento o regime introduzido pelo Dec.-Lei n.º 64-A/2000
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Existindo uma causa substancial de nulidade, não poderá ser aplicado o