2321/22.2T8STR.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Não é admissível a junção de documentos com as alegações de recurso se os mesmos se referem diretamente ao objeto da ação, a parte os poderia e deveria ter junto
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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Não é admissível a junção de documentos com as alegações de recurso se os mesmos se referem diretamente ao objeto da ação, a parte os poderia e deveria ter junto
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
proceda ao confronto do teor dos factos alegados na p.i. com o teor dos documentos juntos aos autos (desde que fora das situações mencionadas no artigo
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
pelo objecto do seguro. II - A entrega de um automóvel, com as chaves e documentos, para ser levado à inspecção e reparado um espelho retrovisor que se encontrava partido, configura
Relator: SILVA RATO
autorização da entidade licenciadora (artigo 26.° do Decreto-Lei 89/90, nomeadamente da exigência de documento comprovativo da celebração do contrato de exploração, quando o explorador não for o proprietário, para
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O contrato de locação financeira, previsto no art.1º do DL
Relator: CARLOS QUERIDO
1. – Dada a natureza instrumental e provisória da fase da condensação, a
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A fiança consiste no vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador
Relator: JORGE ARCANJO
I – No contrato misto há uma unidade contratual, um só negócio jurídico
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I – O nosso ordenamento processual só admite a atendibilidade, na decisão da
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Não constitui contrato de empreitada um contrato que não tenha por
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - As partes dentro dos limites da lei podem celebrar contratos diferentes
Relator: FERNANDO BENTO
I – Deparamos com um contrato misto, quando à prestação de uma das
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – A Resolução do Conselho de Ministros nº 33/2003, de 7 de
Relator: PINTO HESPANHOL
imponham durante a execução do presente protocolo serão decididas por acordo e constarão de documento assinado por todas as partes, que se considerará como parte integrante do mesmo.----------------------------------------------------------- DÉCIMA SEGUNDA ... presente acordo deverão ser endereçadas às respectivas sedes ou domicílios, constantes do preâmbulo deste documento, salvo se, entretanto, o destinatário tiver indicado ao remetente, por escrito, endereço diverso para esse
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
1 - Nos termos do artigo 17.º, n.º 3, alínea c
Relator: IRIA PINTO
autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 5 (cinco) documentos.* Não foi realizada sessão de pré-mediação, dada a falta de citação da demandada em tempo útil. * Devidamente ... estabelecimento comercial aberto, em Eiras - Coimbra, o que foi corroborado pela análise dos documentos de fls. 8 a 12 juntos aos autos, além da certidão permanente junta aos autos
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
montante total de € 1.035,00 que até à data se encontra por liquidar. Juntou documentos. A Demandada devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação ... Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. Consideram-se ainda por reproduzido os documentos de fls. 6 a 8. IV – O DIREITO De acordo com o princípio da liberdade
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
ainda não procedeu ao pagamento das referidas facturas, apesar de interpelada para tal. Juntou documentos. A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação ... Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 8 a 14 verso. IV – O DIREITO De acordo com o princípio