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142/11.7TTPTG.E1
Relator: CORREIA PINTO
julgamento. III- A invocação da invalidade da cláusula a termo pelo trabalhador, com as consequências daí decorrentes, não configura por si só abuso de direito. IV- A nulidade do termo
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Relator: CORREIA PINTO
julgamento. III- A invocação da invalidade da cláusula a termo pelo trabalhador, com as consequências daí decorrentes, não configura por si só abuso de direito. IV- A nulidade do termo
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I - A contratação a termo constitui uma exceção
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O tribunal não se deve pronunciar sobre factos que se revelam