82/20.9T8BJA.E1
Relator: MOISÉS SILVA
i) a trabalhadora que passa a exercer funções às quais corresponde retribuição
78 resultados
Relator: MOISÉS SILVA
i) a trabalhadora que passa a exercer funções às quais corresponde retribuição
Relator: FELIZARDO PAIVA
actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. IV - O regime dos acidentes de trabalho previsto
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O nº 1 do artº 12º do CT/2009 elenca os índices
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A reapreciação e alteração da matéria de facto em sede de
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O contrato de trabalho pode cessar, entre outras causas, por resolução
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Sobre a reapreciação da prova impõe-se toda a cautela para
Relator: JOÃO NUNES
i) Tendo a relação contratual sido constituída na vigência de um determinado
Relator: MOISÉS SILVA
i) o preenchimento formal das caraterísticas previstas em alguma das alíneas do
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 12º do Código do Trabalho de 2009, estabelece uma
Relator: MANUELA FIALHO
1 – A existência de justa causa de despedimento está dependente da verificação
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O inquérito prévio a que alude o artº 352º do CT/2009
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A antiguidade do trabalhador é fonte de
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I - A qualidade de sócio gerente de uma sociedade por quotas não
Relator: BERNARDINO TAVARES
I - Presume-se a existência de uma relação de natureza laboral entre
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I - Não se incluindo nos vícios da sentença, que conduzem à sua
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O contrato de trabalho é um contrato intuitus personae, devendo
Relator: BERNARDINO TAVARES
A existência de contrato de trabalho afere-se com recurso ao regime
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 12.º do Código do
Relator: ANTERO VEIGA
- No que respeita à relação entre estafeta e plataforma, o conceito de
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
1 - A subordinação jurídica, traço característico do contrato de trabalho, é actualmente