889/11.8TTLRA.C1
Relator: RAMALHO PINTO
I – Dispõe a al. h) do nº 2 do artº 79º-A
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Relator: RAMALHO PINTO
I – Dispõe a al. h) do nº 2 do artº 79º-A
Relator: ANTERO VEIGA
1 - É de aplicar o artigo 12.º do CT aos contratos
Relator: PAULA DO PAÇO
I- De harmonia com o disposto no artigo 402º do Código do
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A reapreciação e alteração da matéria de facto em sede de
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Sobre a reapreciação da prova impõe-se toda a cautela para
Relator: JOÃO NUNES
i) Tendo a relação contratual sido constituída na vigência de um determinado
Relator: MANUELA FIALHO
Na ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, prevista
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 12º do Código do Trabalho de 2009, estabelece uma
Relator: MANUELA FIALHO
1 – A existência de justa causa de despedimento está dependente da verificação
Relator: MARIA ISABEL SILVA
a) - A competência material do Tribunal define-se pela articulação da causa
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – É qualificável como juslaboral a relação jurídica em que a actividade
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – A cl.ª 17ª do CCT aplicável aos serviços de limpeza
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A antiguidade do trabalhador é fonte de
Relator: PAULA ROBERTO
I. A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Se após a reapreciação da prova indicada
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I - Não se incluindo nos vícios da sentença, que conduzem à sua
Relator: FELIZARDO DE PAIVA
I. No processo laboral vigora, ainda que mitigado, o princípio do dipositivo
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I. Conforme jurisprudência do STJ “Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da
Relator: BERNARDINO TAVARES
A existência de contrato de trabalho afere-se com recurso ao regime