219/24.9T8SNS.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A ambiguidade e obscuridade previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil reportam-se exclusivamente
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Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A ambiguidade e obscuridade previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil reportam-se exclusivamente
Relator: MOISÉS SILVA
não fundamenta a decisão proferida, em termos que a tornam ininteligível, obscura e ambígua. ii) não tendo a trabalhadora sido sancionada com qualquer sanção disciplinar, não pode sequer falar
Relator: ALDA MARTINS
Nas hipóteses contempladas no n.º 5 do art. 394.º do
Relator: ANTERO VEIGA
1 - É de aplicar o artigo 12.º do CT aos contratos
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I - Não se incluindo nos vícios da sentença, que conduzem à sua
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Tendo presente que a relação contratual estabelecida entre as partes se
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O contrato de trabalho é um contrato intuitus personae, devendo o
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Só se verifica a causa de nulidade da sentença prevista na
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Tendo presente que a relação contratual estabelecida entre a Ré e
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Verificando-se as caraterísticas previstas nas alíneas a), b) e e
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Não constitui nulidade da sentença a insuficiência de fundamentação de alguns
Relator: ANTERO VEIGA
O trabalhador pode sempre opor-se à transmissão do seu contrato, sem
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Os recibos de vencimento assinados pelo trabalhador, valem como declaração de
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): 1. A declaração de estado de emergência com
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): 1. A justa causa para a resolução do
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Na revogação do contrato é admissível a retratação pelo trabalhador da
Relator: ALDA MARTINS
I – Cumpre desconsiderar a personalidade jurídica colectiva quando a mesma é usada
Relator: JORGE LOUREIRO
I – A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de
Relator: SOUTO DE MOURA
1- As remunerações devidas aos peritos-médicos das comarcas, pela realização de