42/14.9TBALJ.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
nula ou muito reduzida. 4- O estatuto de defensora não se distingue, no essencial, de um sui generis contrato de mandato forense, pelo que à relação contratual estabelecida entre
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
nula ou muito reduzida. 4- O estatuto de defensora não se distingue, no essencial, de um sui generis contrato de mandato forense, pelo que à relação contratual estabelecida entre
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Cód. Civil). III - É elemento essencial do contrato de mandato que o mandatário esteja obrigado por força do contrato à prática de um ou mais actos jurídicos, os quais, consubstanciando
Relator: HENRIQUE ANTUNES
estatutária (artº 100 nºs 1 a 3 do EOA). VI - É elemento essencial do contrato de mandato que o mandatário esteja obrigado, por força do contrato, a praticar
Relator: HENRIQUES GASPAR
trabalhador para o compensar de despesas especiais que as funções lhe impõem, são essencialmente reparatórias e, como tal, não integram a remuneração mensal; 5ª - Não integrando a remuneração mensal
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - A de decisão do juiz de, nas acções de processo comum
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
1. A assunção de dívida pode ser liberatória ou cumulativa, consoante o
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A acção especial de prestação de contas, regulada nos arts. 941
Relator: HEITOR GONÇALVES
1. Procuração e contrato de mandato são figuras jurídicas distintas. A procuração
Relator: RUI MACHADO E MOURA
1 - Só a verificação de um grau de probabilidade séria, consistente e
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. O contrato de mandato e a procuração que atribuam por parte
Relator: SÍLVIO SOUSA
1. Numa ação de indemnização contra advogado, por “perda de chance”, não
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. A consequência da cessação do mandato, por renúncia do Mandatário, produzida
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I – O contrato de mandato, termos do art. 1157º do CC, é
Relator: MÁRIO SERRANO
I - «Mandato e procuração não coincidem conceptualmente: o mandato é um contrato
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Não será de admitir a junção de documento com a alegação
Relator: JORGE ARCANJO
I – Da conjugação do disposto nos artºs 706º, nº 1, e 524º
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1ª. As testemunhas ouvidas no processo de inquérito previsto nos artigos 85º