132585/10.1YIPRT.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Inquestionável é que, porque os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos alegados e controvertidos, integra prática incorrecta, a evitar portanto, na decisão sobre a matéria
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Relator: ANTÓNIO SANTOS
Inquestionável é que, porque os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos alegados e controvertidos, integra prática incorrecta, a evitar portanto, na decisão sobre a matéria
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
ausência de qualquer posicionamento ou atividade instrutória no que se refere àqueles factos, como também da ausência de qualquer posicionamento ou impugnação no que concerne aos 78 documentos juntos pela ... tivesse entendido que o meio de prova adequado à demonstração dos factos que então considerou serem controvertidos era a prova documental. XV - Por conseguinte, nos termos previstos
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1. Os amplos poderes conferidos à Relação em matéria de reapreciação da
Relator: JACINTO MECA
I – A existência de curto-circuito seguido de incêndio, em que aquele
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se o apelante não concretizar, nas conclusões do recurso da matéria
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Ainda que uma parte beneficie de uma expetativa tutelada juridicamente, decorrente da
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Em face do artigo 4.º do ETAF, na redação vigente à
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A convicção do juiz a quo, máxime quando alicerçada essencialmente em
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A boa fé, enquanto princípio geral e norma de conduta que
Relator: SALVADOR DA COSTA
1ª. O contrato administrativo de prestação de serviços de imediata utilidade pública