484/13.7TBBRG.G2
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1. Os amplos poderes conferidos à Relação em matéria de reapreciação da
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Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1. Os amplos poderes conferidos à Relação em matéria de reapreciação da
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se o apelante não concretizar, nas conclusões do recurso da matéria
Relator: RAQUEL REGO
I – A principal característica do contrato de fornecimento é a continuidade da
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Havendo dúvidas na interpretação do disposto no artigo 8.º, alínea
Relator: MANUEL CAPELO
I – Contendo um contrato de fornecimento uma cláusula em que se prevê
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A taxa de exploração de instalações eléctricas do 3.º
Relator: SALVADOR DA COSTA
1- O Decreto-Lei n 55/95, de 29 de Março, estabelece, além
Relator: SALVADOR DA COSTA
1ª. O contrato administrativo de prestação de serviços de imediata utilidade pública
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
oitenta e sete cêntimos) as quais não foram pagas. MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS Para fixação dos factos dados por provados concorreram o depoimento sério, isento e credível da testemunha ... 342º, n.º 1 do código civil, facto constitutivo do seu direito, competia à Demandada provar a existência de qualquer facto modificativo, impeditivo ou extintivo, do direito alegado pela demandante
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
agendado para a realização da Audiência, apresentou uma testemunha que com conhecimento direto dos factos, revelando um depoimento sério, isento e credível, confirmou a celebração do contrato de fornecimento ... valores constantes das faturas. A Demandada não logrou provar a existência de qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela Demandante Desta forma resultou provado o incumprimento contratual