484/13.7TBBRG.G2
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
reapreciação da decisão sobre a matéria de facto. 4. Não tendo as partes arguido a deficiência da gravação no tribunal a quo, no prazo de dez dias a partir
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Relator: JOAQUIM BOAVIDA
reapreciação da decisão sobre a matéria de facto. 4. Não tendo as partes arguido a deficiência da gravação no tribunal a quo, no prazo de dez dias a partir
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I – Inquestionável é que, porque os documentos não são factos, mas meros
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A convicção do juiz a quo, máxime quando alicerçada essencialmente em
Relator: SALVADOR DA COSTA
1ª. O contrato administrativo de prestação de serviços de imediata utilidade pública
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Incompetência absoluta Em sede de Audiência de Julgamento veio a Ilustre Defensora nomeada arguir a incompetência absoluta em razão da matéria alegando que os serviços prestados pela Demandante no âmbito ... audiência. Do art. 97.º do CPC, resulta que a “… incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
não ser Parte na Demanda atentos os factos alegados no Requerimento Inicial e arguiu a Nulidade da Citação por esta não ter sido acompanhada de todos os elementos necessários ... prescrição invocada pelo Demandado a mesma não lhe aproveita, pois não entendeu argui-la na sua Contestação, isto porque se encontra excecionado o regime previsto no art.º 567º