TRE
8436/08.2YYLSB-A.E1
Relator: JOÃO MARQUES
bancos podem celebrar, como cessionários, tal tipo de contrato. II - A função essencial do contrato de cessão financeira ou contrato de factoring é a de assegurar ao aderente o recebimento
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Relator: JOÃO MARQUES
bancos podem celebrar, como cessionários, tal tipo de contrato. II - A função essencial do contrato de cessão financeira ou contrato de factoring é a de assegurar ao aderente o recebimento
Relator: ANTÓNIO JOSÉ BARROCA PENHA
Sumário (do relator) I- De um modo geral, o “contrato de abertura
Relator: MÁRIO SERRANO
O arresto de um crédito litigioso não é oponível ao terceiro que
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
I – Porque o recorrente (devedor) não interveio no contrato de factoring, porque
Relator: FREITAS NETO
1 – O denominado contrato de “factoring”, cuja disciplina foi instituída, pelo DL
Relator: RITA ROMEIRA
I – Sendo retirada uma consequência jurídica, inexacta, dos factos apurados, tal não