1220/06.0TBTMR.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
1. A empreitada circunscreve-se a coisas corpóreas, desde logo porque o
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Relator: FRANCISCO CAETANO
1. A empreitada circunscreve-se a coisas corpóreas, desde logo porque o
Relator: PAULO REIS
I - Não cumpre o ónus de especificação previsto na alínea b) do
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A busca da verdade passa por perceber que a credibilidade a
Relator: JOSÉ FLORES
A modificação da decisão da matéria de facto produzida em primeira instância
Relator: CARLOS MOREIRA
I – A sub empreitada não implica a transmissão/cessão da posição
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - As nulidades da decisão são vícios formais e intrínsecos de tal
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Consórcio é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O empreiteiro goza do direito de retenção sobre a obra produzida
Relator: HENRIQUE ANDRADE
I – Quando se alegue recusa do cumprimento da obrigação a que a
Relator: MATA RIBEIRO
1 - O empreiteiro goza de direito de retenção sobre obra em execução
Relator: DR. GARCIA CALEJO
I - Nos contratos de empreitada, a excepção do não cumprimento pode funcionar