622/22.9T8GMR.G1
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. Os factos instrumentais, que permitem a afirmação, por indução, de factos
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Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. Os factos instrumentais, que permitem a afirmação, por indução, de factos
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I – Decorre do disposto no artigo 1219.º, nº1, do Código Civil
Relator: CRISTINA NEVES
interesse na sua execução ou quando transformou a mora em incumprimento definitivo, pela interpelação admonitória. 4. Existindo atrasos e defeitos na obra realizada, tendo o credor, dono da obra, estipulado
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
incumprimento definitivo, o que dispensa o dono da obra de proceder a uma interpelação admonitória prévia para converter a mora em incumprimento definitivo
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
contrato de empreitada no que dizia respeito aos sobrantes, tornando, pois, dispensável a interpelação admonitória do art. 808.º do Código Civil por parte do dono da obra para
Relator: PAULO CORREIA
circunstâncias referidas no artigo 808.º, n.º 1 - perda de interesse ou interpelação admonitória, que transformam a mora em incumprimento definitivo, não há que aplicar o regime dos artigos
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
circunstâncias referidas no artigo 808.º, n.º 1: perda de interesse ou interpelação admonitória, que transformam a mora em incumprimento definitivo. 5- Havendo incumprimento definitivo por parte do empreiteiro
Relator: JORGE SANTOS
qualquer uma das circunstâncias referidas no artº 808º, nº 1: perda de interesse ou interpelação admonitória, que transformam a mora em incumprimento definitivo. - Havendo incumprimento definitivo por parte do empreiteiro
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
incumprimento definitivo, permitindo ao dono da obra resolver o contrato sem necessidade de interpelação admonitória prevista no artigo 808°, n°1 do C.C.. II - A desistência da empreitada pelo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
cumprir as obrigações contratuais assumidas, configurando incumprimento definitivo que dispensa a necessidade de interpelação admonitória com vista à resolução do contrato por justa causa
Relator: SILVIA PIRES
obra padece quando se recusou peremptoriamente a realizá-la, não correspondeu a uma interpelação admonitória do dono da obra para o fazer, falhou no seu cumprimento, ou deixou
Relator: TÁVORA VITOR
contrato. Tratar-se-á de uma situação de emergência que justifica perfeitamente uma interpelação admonitória do empreiteiro e a eventual resolução do contrato caso aquele não mude de orientação