71368/15.1YIPRT.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
partes acordaram trabalhos de remodelação de habitação, mediante um preço, com materiais fornecidos pela executora, a qual se dedica à construção de edifícios, tem de concluir-se que nos encontramos
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Relator: CARLOS MOREIRA
partes acordaram trabalhos de remodelação de habitação, mediante um preço, com materiais fornecidos pela executora, a qual se dedica à construção de edifícios, tem de concluir-se que nos encontramos
Relator: GRAÇA ARAÚJO
não superior a 15.000,00€ ou (ii) de transacção comercial que dê origem ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços mediante remuneração. II - Nada mais exige
Relator: EMÍDIO RODRIGUES
posto de combustível em terreno propriedade deste último, realizando os trabalhos e fornecendo os materiais necessários ao seu regular funcionamento. II - O momento da transferência da propriedade da coisa
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
fornecimento e montagem de um aquário de água salgada – para o qual foi solicitado um orçamento, com o material a fornecer, as condições de montagem e os seres vivos
Relator: CARLA OLIVEIRA
relação adquirida pelo cessionário e permanecendo idêntica, apesar da modificação dos sujeitos. III - O fornecimento de bens e serviços pode corresponder, nomeadamente, a um contrato de compra e venda ... contrato de empreitada, tendendo a corresponder a este segundo quando os materiais fornecidos têm uma natureza meramente instrumental, no sentido de que não são aptos a facultar, por si, utilidades
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
corolário da regra de repartição do risco. 4.- Reclamando a autora o preço do fornecimento de bens à ré, que se destinavam a ser por esta aplicados no âmbito ... Venezuela ( comitente ) e provando se que a ré solicitou à autora a suspensão dos fornecimentos com fundamento da interrupção da empreitada por parte da Republica Bolivariana da Venezuela em virtude
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
pinheiro e a plantação de ciprestes, tendo, na sequência do dito acordo, o A. fornecido à Ré os produtos constantes da factura reclamada nos autos, é de concluir ... toca ao arranjo ou substituição das árvores danificadas por si fornecidas, a Ré carece de fundamento legal para pedir a resolução do contrato, este subsiste, e, assim, a obrigação
Relator: CRISTINA NEVES
redacção do D.L. nº 84/2008, de 21/05) é todo “aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
provando-se o tempo excessivo de mão de obra exigido pela adaptação de peças fornecidas por este, a recusa de pagamento da totalidade da fatura emitida pela oficina constitui incumprimento
Relator: PAULO REIS
mera junção aos autos de faturas não permite dar como assente o fornecimento dos bens e ou serviços que constem das mesmas, independentemente de as mesmas terem ou não sido
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
qualificar como contrato de empreitada de consumo, ainda que alguns dos materiais sejam fornecidos pelos consumidores. V. Tem o dono da obra/consumidor direito a resolver o contrato de empreitada
Relator: JOSÉ CRAVO
empreitada, para condenação do dono da obra no pagamento do preço dos materiais fornecidos pelo empreiteiro A., em França, onde o R. reside e se situa a obra, a competência
Relator: JOSÉ FLORES
empreiteiro aplica na obra materiais da sua escolha, que estava obrigado a fornecer, que são de qualidade inferior à média e geram desconformidades em relação ao resultado pretendido
Relator: HELENA MELO
prova escrita; e, em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova. III – Pretendendo fazer-se a prova de um acordo verbal antecipando, o tempo de pagamento
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
foram ordenados por escrito pelo dono da obra e o fiscal da obra lhe forneceu os planos, desenhos, perfis, mapa da natureza e volume dos trabalhos e demais elementos técnicos
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
parte, não são extensas. III – Deve ser qualificado como empreitada o acordo de fornecimento de ventiladores, hottes e aparelhos de ar condicionado, bem como de serviços de montagem e instalação
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
falta de conformidade resultante dos materiais fornecidos pelo consumidor ou resultante da má instalação dos bens. II - Para que uma determinada situação, seja abrangida por este regime, o que releva
Relator: ALCIDES RODRIGUES
determinado empreendimento quer de uma actividade contínua; a execução de determinado empreendimento; o fornecimento a terceiros de bens, iguais ou complementares entre si, produzidos por cada um dos membros
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
tais actos. A traduzir-se, para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
nesta de modificações substanciais respeitantes à forma, à medida ou à qualidade do objeto fornecido e, quanto ao segundo, ao facto de prevalecer a obrigação de dare