252/09.0TBPRG.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
reparação, alegar e provar a data em que deles teve conhecimento, para obstar à caducidade
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
reparação, alegar e provar a data em que deles teve conhecimento, para obstar à caducidade
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
consequência de revelia operante por falta de contestação do empreiteiro demandado. VII. A caducidade do prazo de denúncia dos defeitos da empreitada carece de ser oportunamente alegada, não sendo
Relator: CHANDRA GRACIAS
Tribunal considerar que a alegação da excepção de caducidade carece de concretização factual, deve, à luz do dever de gestão processual, proferir despacho de aperfeiçoamento ou convocar audiência prévia para ... excepção. II. É intempestiva a decisão judicial que julga verificada a excepção de caducidade, no despacho saneador, quando o processo ainda não dispõem da necessária estabilidade factual, nomeadamente quando existem
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
direito de exigir a eliminação dos defeitos da empreitada está sujeito aos prazos de caducidade previstos nos números 1 e 2 do art.º 1225º, como esclarece o nº3 ... pedida a eliminação dos defeitos. II. A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade prevista nos nºs 3 e 4 do artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
aplica ao contrato de empreitada, no que se refere ao prazo de caducidade do exercício judicial do direito de eliminar defeitos, houve um alargamento de um para três anos ... ação - Julho de 2011 – é de considerar que ainda não decorreu o prazo de caducidade para o exercício judicial do direito do autor. 3. No que tange aos defeitos
Relator: BERNARDO DOMINGOS
através do processo previsto nos art.ºs 1409º e 1429º do CPC. III – A caducidade do direito de denúncia dos defeitos da obra é matéria de excepção, incumbindo ... matéria que não está excluída da disponibilidade das partes, o decurso do prazo de caducidade tem de ser invocado por aquele a quem aproveita pois não é de conhecimento oficioso
Relator: GARCIA CALEJO
parte do nº2 e do nº1 do art. 1224º do C.C., o prazo de caducidade é de um ano, a contar da aceitação da obra III - Não ficando provado ... obra a aceita formalmente, não é possível aplicar ao caso o prazo de caducidade de um ano, mas sim o prazo de dois anos, a que se refere a segunda
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
parcial do soalho, esse facto tem um efeito impeditivo do decurso do prazo de caducidade para a instauração da acção destinada a exigir, após a denúncia, a eliminação dos defeitos
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
decisão proferida em sede de despacho saneador que julgou improcedente a exceção de caducidade do direito de denúncia dos defeitos. IV - Os contratos formam-se pela proposta e a aceitação
Relator: ELISABETE VALENTE
excepção das questões apreciadas e decididas na primeira acção. II – Se o prazo de caducidade só começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido, isso
Relator: JOÃO PERES COELHO
atribui ao dono da obra estão sujeitos a um duplo prazo de caducidade, um relativo à denúncia dos defeitos e outro à instauração da acção correspondente. II - Cabe ao empreiteiro
Relator: EMÍDIO RODRIGUES
tendo sido aceite pelo respectivo dono, não lhe são aplicáveis os prazos de caducidade a que se reportam os artº 1220º, 1224º e 1225º do CC, estando a realização sujeita
Relator: MOREIRA DO CARMO
I. A denúncia de defeitos numa obra por parte do dono da
Relator: JORGE SANTOS
- No que respeita à eficácia do caso julgado material, desde há muito
Relator: GRANJA DA FONSECA
I - Na contestação ou na resposta à reconvenção, o réu deve deduzir
Relator: MATA RIBEIRO
entrega da obra, em consonância com o estipulado, não está sujeito às regras da caducidade a que alude o artº 1224º do CC, mas às regras gerais da prescrição