147/06.0TBPNH.C1
Relator: SILVIA PIRES
tipo contratual não existir um único negócio de transmissão da propriedade, é seu elemento essencial, e estranho ao contrato de fornecimento, a obrigação do concessionário revender os produtos comprados
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Relator: SILVIA PIRES
tipo contratual não existir um único negócio de transmissão da propriedade, é seu elemento essencial, e estranho ao contrato de fornecimento, a obrigação do concessionário revender os produtos comprados
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
arrogar titular do direito de indemnização de clientela; 3- A indemnização de clientela visa essencialmente servir como uma compensação a atribuir ao concessionário no final do contrato pelo esforço
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
modificação que unilateralmente uma parte impõe a um contrato, caso atinja o seu núcleo essencial, é susceptível de se equiparar a uma denúncia do mesmo. V- Configura-se como
Relator: FERNANDA MAÇÃS
públicos relevantes e nessa qualidade assumiram direitos e obrigações recíprocos, cujo regime se rege essencialmente por um contrato de fornecimento, que, por sua vez, assenta e é moldado com base
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
O requerimento de injunção para cobrança de taxas ou tarifas apresentado pelos
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Da norma do n.º 1 da Base XLIX do contrato
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
I – Os juízos conclusivos ou de valor que figurem na decisão sobre
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
1.ª O contrato de concessão de obra pública que tem por
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, por fim, em condições de apresentar as principais conclusões
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. Decidiu-se como não verificada a nulidade prevista no artigo 615
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – Não deve ser qualificado de concessão comercial um contrato em que
Relator: ROSA TCHING
1º- O contrato de concessão celebrado entre o Estado e uma concessionária
Relator: MATA RIBEIRO
1 – Para aferir da competência material do tribunal não basta atender ao
Relator: ROSA TCHING
1º- O contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Brisa