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  1. JPsó sumário

    97/2015–JP

    Relator: JOSÉ JOÃO BRUM

    Estes juros são devidos a partir da data em que ocorreu a interpelação admonitória, tendo em conta que se tratou de uma venda a crédito, nos termos do art. 805º ... condenado sobre este montante no pagamentos de juros vencidos desde a data da interpelação admonitória, xx/xx/xx, e vincendos desde a data da citação, 27/10/15, até ao efetivo e integral pagamento