50/17.8T8LRA.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
ilícito; pelo que, provado este, compete a quem o praticou justificá-lo. 2. - A interpelação admonitória, tendente à resolução do contrato, reporta-se apenas a um certa e exigível dívida
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Relator: CARLOS MOREIRA
ilícito; pelo que, provado este, compete a quem o praticou justificá-lo. 2. - A interpelação admonitória, tendente à resolução do contrato, reporta-se apenas a um certa e exigível dívida
Relator: RAQUEL REGO
estabelecido. II - Confrontado com um cumprimento defeituoso, não deve ser dispensada ao credor a interpelação admonitória, com vista a dar a conhecer ao devedor a perda de interesse na prestação
Relator: SILVA RATO
credor na prestação, deve este fixar-lhe um prazo razoável, por meio da denominada interpelação admonitória, advertindo-o de que, se não cumprir a prestação nesse prazo, considerará tal contrato
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 - O contrato celebrado em 2006 no qual um dos outorgantes declarou
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. Aos contratos de compra e venda sobre fracções autónomas de edifício
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I – Na providência cautelar, havendo inversão do contencioso e consequente dispensa de
Relator: MANSO RAÍNHO
I - Estando provado que a casa projectada era um sonho antigo dos
Relator: RAQUEL REGO
I – Constitui facto notório que o comércio de calçado, tal como o
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Estes juros são devidos a partir da data em que ocorreu a interpelação admonitória, tendo em conta que se tratou de uma venda a crédito, nos termos do art. 805º ... condenado sobre este montante no pagamentos de juros vencidos desde a data da interpelação admonitória, xx/xx/xx, e vincendos desde a data da citação, 27/10/15, até ao efetivo e integral pagamento