4355/24.3T8GMR.G1
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
- A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas
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Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
- A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Não se verifica uma pura e simples omissão do lugar em que
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Constitui defeito o facto de um veículo, vendido em estado de
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Quando no recurso seja impugnada a decisão da matéria de facto
Relator: ANA PESSOA
O contrato de compra e venda é um contrato consensual quad effectum
Relator: MANUEL BARGADO
I - As nulidades da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da relatora): I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
No âmbito de contrato de compra e venda, a obrigação relevante para
Relator: ARTUR DIAS
I – O artigo 101º do Código dos Valores Mobiliários, ao não se
Relator: FERNANDA CARRETAS
acompanhado do técnico; 9. Em 30 de Maio de 2011 após esclarecimento obtido na Internet no sítio da x, de que o aparelho não se adequava ao propósito para
Relator: IRIA PINTO
computador portátil de marca x, modelo x à demandada, através do seu sítio da Internet, pelo preço de €1.125,75. 2 - No momento do processamento da encomenda, foi verificado pelo ... venda da demandada, declarando “Aceitar” na janela para o efeito no respetivo sitio de Internet, subscrevendo as cláusulas estabelecidas, sem reservas. 6 – O demandante rececionou o equipamento no dia 15/2/2012
Relator: DULCE NASCIMENTO
Demandante primeiro viu o veículo num site de vendas na Internet, onde era referido que o Stand dava garantia de 12 meses (fls. 8 e 9). Aquando da compra ... partes nada fixaram relativamente ao prazo de garantia, apesar de constar do site da Internet que a garantia do stand era de 12 meses, ficando legalmente a Demandada obrigada