3699/08.6TBVCT-A.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. A resolução do contrato de compra e venda de um veículo
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Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. A resolução do contrato de compra e venda de um veículo
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I – A prévia alienação do direito de propriedade sobre imóvel efectivada mediante
Relator: JOÃO MARQUES
1 – O chamado contrato de consignação pode definir-se como aquele pelo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Constitui confissão extrajudicial a declaração feita pelo outorgante vendedor, na respectiva
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I – A falta de pagamento do preço num contrato de compra e
Relator: MANSO RAÍNHO
I - Estando provado que a casa projectada era um sonho antigo dos
Relator: JOÃO MARQUES
A reserva de propriedade prevista no n° 1 do art° 409° do
Relator: SERRA BAPTISTA
Tratando-se de matéria contratual, - estando em causa um contrato de compra
Relator: JOSÉ TEIXEIRA MONTEIRO
I – A proposta de compra de um prédio rústico, apresentada por um
Relator: GAITO DAS NEVES
I - Ao apresentarem a prova no prazo fixado no artigo 512º do
Relator: FERNANDA CARRETAS
SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificada a fls. 1, intentou, em 17 de Setembro
Relator: JOANA SAMPAIO
SENTENÇA I. RELATÓRIO Demandante A e Demandante B, melhor identificados a fls
Relator: JOANA SAMPAIO
Ata de Audiência de Julgamento(art. 57º da Lei n.º 78/2001
Relator: MARTA NOGUEIRA
SENTENÇA(art. 26.º n.º 1 e 57.º da Lei
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II – OBJECTO DO
Relator: JOANA SAMPAIO
Ata de Audiência de Julgamento (art. 57º da Lei n.º 78/2001
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante:A Demandado: B II – OBJECTO DO
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II – OBJECTO DO
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II – OBJECTO DO
Relator: DULCE NASCIMENTO
78/2001 de 13 de Julho, considerando-se confessados os factos articulados pelo Demandante, devendo o Tribunal julgar a causa conforme for de direito. Não tendo o Demandante testemunhas, a Juiz ... confessados os factos articulados pelo autor”, julgo confessados os factos articulados pelo Demandante na petição inicial. A Demandada teve oportunidade de se defender, do alegado contra si pelo Demandante