70600/21.7YIPRT.G1
Relator: RAQUEL REGO
I – A principal característica do contrato de fornecimento é a continuidade da
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Relator: RAQUEL REGO
I – A principal característica do contrato de fornecimento é a continuidade da
Relator: ANA PESSOA
O contrato de compra e venda é um contrato consensual quad effectum
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. O pedido e a causa de pedir podem ser alterados simultaneamente
Relator: FERNANDO MONTEIRO
I. A aplicação do regime comunitário prevalece sobre o regime interno, em
Relator: LÍGIA VENADE
I No contrato de compra e venda de coisa material, para além
Relator: PAULO REIS
I- A inclusão na fundamentação de facto constante da sentença de matéria
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I – Na providência cautelar, havendo inversão do contencioso e consequente dispensa de
Relator: MANUEL BARGADO
I - As nulidades da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): I- A competência internacional do Tribunal para o litígio
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Se o réu/recorrente taxa a decisão de mérito na fase
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da relatora): I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração
Relator: JOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR
1. Não sendo admissível recurso do despacho saneador que relega para decisão
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Sumário do relator: 1- O devedor cumpre a obrigação quando realiza a
Relator: RAQUEL TAVARES
“I - Tendo a Autora, empresa com sede em Portugal, contratado com uma
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. De acordo com o n.º 2 do art.º 394
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) No âmbito da União Europeia, é aplicável a lei portuguesa para
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Para que as vicissitudes de um contrato de compra e venda
Relator: ANTÓNIOS SANTOS
1. Operada a resolução do contrato de compra e venda de veículo
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
No âmbito de contrato de compra e venda, a obrigação relevante para
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1 - O direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao contrato