3624/04
Relator: JORGE ARCANJO
I – Muito embora a partir da alteração introduzida no Dec.Lei nº 321
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Relator: JORGE ARCANJO
I – Muito embora a partir da alteração introduzida no Dec.Lei nº 321
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
A arrendatária não purgou a mora dentro do prazo de 1 mês
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – O artigo 437.º do CC não tem aptidão para “arredar
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. A deliberação social só é exigida nos casos de alienação ou
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- A locação é um contrato nominado pelo qual uma das partes
Relator: MANUEL CAPELO
I- Estando em equação um contrato de arrendamento comercial a que se
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - No contrato de arrendamento, o dono do prédio transfere para o
Relator: MÁRIO SERRANO
I - Em caso de dissolução ou extinção da pessoa colectiva arrendatária, e
Relator: FILOMENA MATOS
instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Factos provados: 1-Demandante e demandado, celebraram um contrato de arrendamento, relativo ao aluguer da fração ... alegação de factos contrários. Os factos numerados de 1 a 3, 12, 23, 27, e 33, resultam do teor dos documentos elencados em cada um nos factos provados. Os restantes
Relator: CRISTINA BARBOSA
judiciárias e são legítimas. Não há excepções ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS A. A Demandante celebrou com o Demandado um contrato de arrendamento para comércio ... FÁCTICA A convicção do Tribunal quanto aos factos provados teve por base a prova documental junta aos autos. Quanto aos factos não provados, resultaram da ausência de prova, sendo certo
Relator: DULCE NASCIMENTO
considero provados por confissão em relação à Demandada, bem como por prova documental em relação ao Demandado, e relevantes para o exame e decisão da causa os factos constantes ... dívida no âmbito do contrato de arrendamento celebrado. A convicção probatória para fixação dos factos provados resulta, da confissão dos factos e dos documentos juntos aos autos
Relator: DULCE NASCIMENTO
falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”, julgo confessados os factos articulados pelos Demandantes na petição inicial, que sumariamente se descrevem ... indemnização (fls. 9 a 11), sem qualquer resposta. A convicção probatória para fixação dos factos provados resulta, da confissão dos factos, depoimentos testemunhais e documentos juntos aos autos