TRE
515/24.5T8STC.E1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
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Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – O artigo 437.º do CC não tem aptidão para “arredar
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. A deliberação social só é exigida nos casos de alienação ou
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- A locação é um contrato nominado pelo qual uma das partes
Relator: MANUEL CAPELO
I- Estando em equação um contrato de arrendamento comercial a que se
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - No contrato de arrendamento, o dono do prédio transfere para o
Relator: MÁRIO SERRANO
I - Em caso de dissolução ou extinção da pessoa colectiva arrendatária, e