3119/21.0T8FAR.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – O artigo 437.º do CC não tem aptidão para “arredar
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – O artigo 437.º do CC não tem aptidão para “arredar
Relator: MANUEL CAPELO
I- Estando em equação um contrato de arrendamento comercial a que se
Relator: DULCE NASCIMENTO
SENTENÇA Valor da Acção: 1.560€ (mil quinhentos e sessenta euros) I – IDENTIFICAÇÃO
Relator: DULCE NASCIMENTO
SENTENÇA Valor da Acção: 2941,43€ (dois mil novecentos e quarenta e
Relator: CRISTINA BARBOSA
enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. FACTOS ... incumbia a prova do pagamento das rendas peticionadas, assim como das despesas de condomínio contratualmente estabelecidas. O DIREITO O documento junto a fls. 4 e 5, consubstancia um contrato