3119/21.0T8FAR.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – O artigo 437.º do CC não tem aptidão para “arredar
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – O artigo 437.º do CC não tem aptidão para “arredar
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. A deliberação social só é exigida nos casos de alienação ou
Relator: MANUEL CAPELO
I- Estando em equação um contrato de arrendamento comercial a que se
Relator: DULCE NASCIMENTO
não de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. III – FUNDAMENTAÇÃO Constata-se dos autos que, regularmente citado, o Demandado
Relator: DULCE NASCIMENTO
enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. III – FUNDAMENTAÇÃO Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada
Relator: CRISTINA BARBOSA
enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. FACTOS