1896/23.3T8CLD.C1
Relator: LUÍS CRAVO
I – O uso efetivo do locado pelo arrendatário destina-se a proteger
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Relator: LUÍS CRAVO
I – O uso efetivo do locado pelo arrendatário destina-se a proteger
Relator: MOREIRA DO CARMO
Sendo a acção de despejo de carácter pessoal ou obrigacional, e não
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O artigo 1096º do Código Civil consagra um regime supletivo, a
Relator: FERNANDO MONTEIRO
I. Não é o recurso que configura a ação, é esta que
Relator: FERNANDO MONTEIRO
I - O art. 1083, nº 6, do Código Civil, incluído pela Lei
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Contradição entre factos dá-se quando as respostas têm um conteúdo
Relator: PIRES ROBALO
I. O contrato de opção tem como característica específica a de a
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Tendo sido cumpridos dois contratos de arrendamento (urbano) por quase 30
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Uma declaração dirigida ao arrendatário onde, além de se reportar a
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A resolução do contrato de arrendamento, por via de regra, não
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - É nulo o contrato de arrendamento cujo local arrendado (para fins
Relator: COELHO DE MATOS
1. O contrato promessa de compra e venda é um contrato bilateral
Relator: TÁVORA VÍTOR
I. Um contrato-promessa de arrendamento não caduca necessariamente com a declaração
Relator: GARCIA CALEJO
I – O contrato de arrendamento para habitação, para ser válido, necessita de
Relator: CURA MARIANO
I – É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente