2927/22.0T8FAR.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a caducidade do exercício do direito à resolução do contrato de arrendamento
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Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a caducidade do exercício do direito à resolução do contrato de arrendamento
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - Não basta, para a reapreciação da matéria de facto, vir requerer
Relator: JOÃO PAULO DIAS PEREIRA
I – O recorrente deve indicar claramente qual a decisão que, em seu
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – Não é nula a sentença por falta de fundamentação, se o
Relator: FERNANDO MONTEIRO
I. Não é o recurso que configura a ação, é esta que
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A reconvenção implica uma modificação do objeto da ação a qual
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Tendo sido cumpridos dois contratos de arrendamento (urbano) por quase 30
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1. Pedindo o Conselho Directivo de um Baldio a
Relator: EUGÉNIA CUNHA
1- Não cumpre os ónus da impugnação da decisão da matéria de
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O arrendamento urbano só poder recair sobre locais cuja aptidão para
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - Não obstante o contrato de arrendamento ter sido celebrado pelo réu
Relator: ISABEL ROCHA
I – De acordo com a noção de prédio rústico do artº 204º
Relator: GAITO DAS NEVES
I - Os contratos de arrendamento para habitação não permanente devem constar de
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: “A”, domiciliada no Apartado X, Vila