3250/13.6TJCBR.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O excesso de pronúncia configurar um mero vício formal - que não
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O excesso de pronúncia configurar um mero vício formal - que não
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A nulidade a que se reporta a primeira parte da alínea
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
- Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O artigo 15.º-I da Lei 6/2006, de 27 de
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i) Resulta do regime inserto no n.º 2 do artigo 1069
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Contradição entre factos dá-se quando as respostas têm um conteúdo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Em sede de acção executiva para entrega de coisa certa, a
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – A situação de mora no cumprimento da obrigação de proceder a
Relator: PIRES ROBALO
I. O contrato de opção tem como característica específica a de a
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Pedida na ação a declaração de nulidade do contrato de arrendamento por
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.O regime transitório consagrado no art.º 57.º do NRAU, na
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Perante casamento celebrado no regime supletivo da comunhão de bens adquiridos
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Sumário (da relatora): I - A questão jurídica que importa apreciar, única colocada
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1. Pedindo o Conselho Directivo de um Baldio a
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. O abuso de direito pode também manifestar-se num ‘venire contra
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Se a forma como a ora Recorrente conformou a respectiva defesa
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - É nulo o contrato de arrendamento cujo local arrendado (para fins
Relator: MANUEL BARGADO
I – Na celebração de um contrato de arrendamento, redigido em português, entre
Relator: MOISÉS SILVA
I – A autora tem o ónus de alegar e provar os elementos