699/06.4TBAND-A.C1
Relator: HÉLDER ROQUE
inaplicável à venda de coisa locada, em processo executivo, por se tratar de hipótese que deve considerar-se incluída, no âmbito do disciplinado pelo artigo 824º, nº 2, ambos
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Relator: HÉLDER ROQUE
inaplicável à venda de coisa locada, em processo executivo, por se tratar de hipótese que deve considerar-se incluída, no âmbito do disciplinado pelo artigo 824º, nº 2, ambos
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – A qualificação de um dado contrato como de arrendamento só pode
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
1. Não tendo a autora feito qualquer diligência junto dos réus para
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A confissão judicial traduz uma declaração de ciência pela qual a
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - Não basta, para a reapreciação da matéria de facto, vir requerer
Relator: LUÍS CRAVO
I – O uso efetivo do locado pelo arrendatário destina-se a proteger
Relator: SÓNIA MOURA
1. A cláusula onde se estabelece que o contrato é renovável nos
Relator: FERNANDO MONTEIRO
I. Não é o recurso que configura a ação, é esta que
Relator: PIRES ROBALO
I . Todos os contratos de arrendamento existentes, independentemente da época da sua
Relator: FERNANDO MONTEIRO
I - O art. 1083, nº 6, do Código Civil, incluído pela Lei
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Quando pretenda a transição do contrato de arrendamento para o NRAU
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para
Relator: PIRES ROBALO
I. O contrato de opção tem como característica específica a de a
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O contrato de arrendamento e o documento a ele anexo, em
Relator: JORGE TEIXEIRA
Sumário (do relator) – artigo 663, nº 7, do C.P.C. I- A primeira
Relator: PAULO REIS
I- O artigo 98.º do RAU, aplicável à data da celebração
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A reconvenção implica uma modificação do objeto da ação a qual
Relator: MATA RIBEIRO
i) da conjugação do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) instituído pela
Relator: MANUEL BARGADO
I – Sendo o contrato de arrendamento dos autos composto por duas páginas
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- À denúncia judicial de um contrato de arrendamento celebrado em 01/01/1989