2357/22.3T8BCL.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - Não basta, para a reapreciação da matéria de facto, vir requerer
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Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - Não basta, para a reapreciação da matéria de facto, vir requerer
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A nulidade a que se reporta a primeira parte da alínea
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A fundamentação das decisões judiciais não impõe uma enumeração exaustiva
Relator: PAULA RIBAS
1 – Estando alegado o não uso do imóvel arrendado durante mais de
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - A nulidade da sentença prevista no art.º 615º, n.º
Relator: FRANCISCO XAVIER
I- Na acção de reivindicação, em face das regras do ónus da
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- O contrato de arrendamento é um contrato bilateral ou sinalagmático, uma
Relator: PIRES ROBALO
I. O contrato de opção tem como característica específica a de a
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O contrato de arrendamento e o documento a ele anexo, em
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – No âmbito de procedimento cautelar de restituição provisória de posse instaurado
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O Balcão Nacional de Arrendamento é uma entidade administrativa, criada na
Relator: PAULO REIS
I- O artigo 98.º do RAU, aplicável à data da celebração
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- À denúncia judicial de um contrato de arrendamento celebrado em 01/01/1989
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Pese embora atento o disposto no artigo 590.º, n.º
Relator: EUGÉNIA CUNHA
1- Não cumpre os ónus da impugnação da decisão da matéria de
Relator: HELENA MELO
Constituem obras de remodelação profundas as obras que consistam na demolição parcial
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Sendo o contrato de arrendamento urbano oneroso e sinalagmático e podendo
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - Não obstante o contrato de arrendamento ter sido celebrado pelo réu