73/18.0T8ETZ.E1
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
maioria de razão não provou, ser portadora de deficiência com grau de incapacidade superior a 60%, em consonância com o preceituado
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Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
maioria de razão não provou, ser portadora de deficiência com grau de incapacidade superior a 60%, em consonância com o preceituado
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
mais de um ano, que o descendente padeça de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau de incapacidade superior
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
1. Não tendo a autora feito qualquer diligência junto dos réus para
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Ao consagrar no artigo 1096.º/1, do Código Civil um
Relator: JORGE ARCANJO
I – Tanto no plano doutrinal, como jurisprudencial, admite-se a aplicação do
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I – Em última instância, nada obsta a que as declarações de
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A fundamentação das decisões judiciais não impõe uma enumeração exaustiva
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - Não se leva a cabo a apreciação da matéria de facto
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A mera circunstância de a privação ou diminuição do gozo do
Relator: PAULA RIBAS
1 – Estando alegado o não uso do imóvel arrendado durante mais de
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Contradição entre factos dá-se quando as respostas têm um conteúdo
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Sendo o objeto de contrato de arrendamento, a casa de morada
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Sumário (art. 663º, n.º 7, do C. P. Civil): I- O
Relator: PAULO REIS
I- O artigo 98.º do RAU, aplicável à data da celebração
Relator: MANUEL BARGADO
I - Tendo o contrato de arrendamento em discussão nos autos sido celebrado
Relator: FONTE RAMOS
1. Pese embora a alteração introduzida ao NRAU pela Lei n.º
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- À denúncia judicial de um contrato de arrendamento celebrado em 01/01/1989
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Na sequência da missiva do senhorio a que alude art.º
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Estando em causa o pagamento de rendas como fundamento do pedido