3171/21.9T8BCL.G2
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - Não se leva a cabo a apreciação da matéria de facto
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Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - Não se leva a cabo a apreciação da matéria de facto
Relator: FERNANDO MONTEIRO
I. Não é o recurso que configura a ação, é esta que
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Contradição entre factos dá-se quando as respostas têm um conteúdo
Relator: PIRES ROBALO
I. O contrato de opção tem como característica específica a de a
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A «exceptio non adimpleti contractus», constitui uma excepção dilatória de direito
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Sendo o contrato de arrendamento urbano oneroso e sinalagmático e podendo
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. O abuso de direito pode também manifestar-se num ‘venire contra
Relator: JORGE SEABRA
1. Tendo sido concedido ao autor o contraditório legal relativamente à contestação
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I.- A necessidade das obras no telhado – que faz parte da estrutura
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
SENTENÇA A, melhor identificada a fls. 9, propôs a presente acção declarativa