119/20.1T8FAF.G1
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
perímetro deveres de protecção/consideração para ambas as partes. VI. O critério essencial para determinar se dada actuação, violadora de direitos absolutos da contraparte, releva no domínio contratual
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Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
perímetro deveres de protecção/consideração para ambas as partes. VI. O critério essencial para determinar se dada actuação, violadora de direitos absolutos da contraparte, releva no domínio contratual
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
criada na dependência da Direcção Geral da Administração da Justiça, destinada a tramitar, no essencial, a primeira fase do Procedimento Especial de Despejo e que, na falta de oposição
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
contrato de locação tem como essencial obrigação do locador a entrega da coisa locada e, para o locatário, o pagamento da renda – arts
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
desse mesmo contrato de locação, gerado no exercício da sua atividade comercial, mostra-se essencial à recuperação da locatária. VI- Ademais, permitir que os autores locadores pudessem fazer valer
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
montante, é insuficiente para a caraterização do tipo de benfeitorias em causa, caraterização esta essencial para determinar se o arrendatário tem ou não direito ao respetivo reembolso
Relator: ALBERTINA PEDROSO
chaves do imóvel objecto do contrato de arrendamento, por se tratar de facto essencial, a mesma não é passível de enquadrar o «aperfeiçoamento» do articulado de contestação apresentado pela massa
Relator: MANUEL BARGADO
celebração do contrato, não sabia ler um texto em português, constitui elemento integrante e essencial do contrato a confirmação perante notário (art. 373º, nº 3, do Código Civil
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
causa de pedir consiste na alegação do núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa”. – cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça
Relator: EDUARDO ANTUNES
limitação temporal, também a natureza onerosa que, tal como os dois anteriores, é requisito essencial daquele tipo de contrato, tendo a renda de ser fixada neste em escudos. II - Faltando
Relator: EDUARDO ANTUNES
Consubstanciando o quadro factual traçado uma factualidade essencial completamente diversa da vazada numa anterior acção, apesar dos sujeitos e do pedido serem os mesmos, estamos perante uma diferente causa