1896/23.3T8CLD.C1
Relator: LUÍS CRAVO
qual se divide e estende pelo conjunto das três “lojas” arrendadas pela mesma senhoria, contíguas e interiormente ligadas entre si, quando resulta que o dito locado ajuizado se destinou, contratualmente
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Relator: LUÍS CRAVO
qual se divide e estende pelo conjunto das três “lojas” arrendadas pela mesma senhoria, contíguas e interiormente ligadas entre si, quando resulta que o dito locado ajuizado se destinou, contratualmente
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – A qualificação de um dado contrato como de arrendamento só pode
Relator: ROSA TCHING
Constitui abuso de direito, consubstanciado no “venire contra factum proprium”, quer a
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A confissão judicial traduz uma declaração de ciência pela qual a
Relator: JOÃO PAULO DIAS PEREIRA
I – O recorrente deve indicar claramente qual a decisão que, em seu
Relator: MARIA GORETE MORAIS
I – A previsão das diversas alíneas do nº 2 do artigo 1083º
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. No âmbito de um contrato de arrendamento, o locador e o
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A «exceptio non adimpleti contractus», constitui uma excepção dilatória de direito
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Na sequência da missiva do senhorio a que alude art.º
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Tendo sido cumpridos dois contratos de arrendamento (urbano) por quase 30
Relator: EVA ALMEIDA
I - A responsabilidade contratual do senhorio no caso de perda do locado
Relator: HIGINA CASTELO
No âmbito da relação arrendatícia, recai sobre o inquilino o ónus de
Relator: GAITO DAS NEVES
I - Os contratos de arrendamento para habitação não permanente devem constar de
Relator: FERNANDA CARRETAS
ameaça concretizada da Demandante de impedir o fornecimento de eletricidade ao armazém contiguo, onde funciona uma vidreira. Mas, seja como for, não resulta provado que o Demandado praticou os factos
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
final desse mês (Julho 2008); disse que, uma cave que existe num prédio contíguo era da família da Demandante mas só passou a ser propriedade da mulher, após partilhas