1337/19.0T8STB-A.E1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
casa de morada de família, o seu estado de saúde, a sua idade, a capacidade profissional de cada um deles, como outros fatores relevantes. 4. Justifica-se a transmissão
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Relator: TOMÉ RAMIÃO
casa de morada de família, o seu estado de saúde, a sua idade, a capacidade profissional de cada um deles, como outros fatores relevantes. 4. Justifica-se a transmissão
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A confissão judicial traduz uma declaração de ciência pela qual a
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - Não basta, para a reapreciação da matéria de facto, vir requerer
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - Não se leva a cabo a apreciação da matéria de facto
Relator: LUÍS RICARDO
I – O prazo de renovação automática do contrato de arrendamento, consagrado no
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. O artigo 3.º do Código de Processo Civil consagra o
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. O “pacto de opção” aposto no contrato de arrendamento, consubstancia a
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Os tribunais judiciais são absolutamente incompetentes em razão da matéria para julgar
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A exceção dilatória de ilegitimidade processual para instaurar ação de resolução
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Sumário (art. 663º, n.º 7, do C. P. Civil): I- O
Relator: LUÍS CRAVO
I – Apesar dos arts. 98º e 117º do RAU exigirem que a
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A «exceptio non adimpleti contractus», constitui uma excepção dilatória de direito
Relator: LÍGIA VENADE
I Não cumpre o ónus previsto no artº. 640º, nº. 1, b
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Não se celebrou, por declarações negociais tácitas, qualquer contrato de arrendamento entre
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Tendo, no âmbito dum contrato de arrendamento comercial, sido pedida (apenas
Relator: HELENA MELO
1. Atenta a redacção da cláusula 9ª do contrato e coincidindo a
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
processo não enferma de nulidades que o invalidem. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há incidentes processuais, excepções ou questões prévias de que cumpra
Relator: IRIA PINTO
apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades
Relator: IRIA PINTO
apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades
Relator: DULCE NASCIMENTO
enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. IV – FUNDAMENTAÇÃO Da prova produzida (documental e testemunhal), constatou