1275/05.4TBCTB.C1
Relator: GREGÓRIO JESUS
qualificação de um dado contrato como de arrendamento só pode resultar de prova no sentido de que os RR (locatários) se obrigaram a satisfazer uma contrapartida, uma retribuição, pela concessão
307 resultados nos descritores e sumários
Relator: GREGÓRIO JESUS
qualificação de um dado contrato como de arrendamento só pode resultar de prova no sentido de que os RR (locatários) se obrigaram a satisfazer uma contrapartida, uma retribuição, pela concessão
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Civil um prazo mínimo de 3 anos para a renovação automática do contrato de arrendamento, independentemente de a duração inicial do contrato ser inferior, o legislador quis ali estabelecer imperativamente ... prazo mínimo de renovação. 2 – A proteção da estabilidade do arrendamento está, ao invés, consagrada no artigo 1097.º/3, do Código Civil (norma dotada de imperatividade) de acordo
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
recusa da parte notificada em agir assim. 4. Independentemente do novo Regime do Arrendamento Rural, aprovado pelo Decreto-Lei nº 294/2009 de 13/10, que entretanto, através do seu artigo
Relator: MANUEL BARGADO
invocada. 2. No que respeita à transmissão por morte do arrendatário, aos contratos de arrendamento para habitação celebrados anteriormente ou na vigência do RAU aplica-se o artigo 57º
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
próprio, e, por outro, o direito à habitação do inquilino, fundado num contrato de arrendamento, cujo objecto é o imóvel que pertence ao senhorio -, não podendo dar satisfação a ambos ... necessidade do locado para habitação própria do senhorio, enquanto requisito para a denúncia do arrendamento, pode assentar em razões de ordem psico-afectiva como sejam as que evidencia um jovem
Relator: CARLOS GIL
arrendamento objecto dos autos, a existir, subsistia à data da entrada em vigor do Novo Regime do Arrendamento Urbano e era anterior à entrada em vigor do decreto ... 257/95, de 30 de Setembro, o novo regime do arrendamento urbano é-lhe aplicável, ex vi artigos 27º, 28º, 26º e 59º, nº 1, todos do Novo Regime do Arrendamento
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
eventual saída do locado. Não se verificando tal requisito, o contrato de arrendamento caduca por morte do primitivo arrendatário. II - A inobservância da comunicação ao senhorio, nos termos do artrº
Relator: ABRANTES GERALDES
competência material do Tribunal Administrativo dirimir litígio emergente de contrato de arrendamento para habitação social (ou arrendamento social), sujeito ao regime de renda apoiada, celebrado entre um Município
Relator: RAQUEL REGO
Instituto de Gestão e Reabilitação Urbana, I.P.” pede a resolução do contrato de arrendamento de habitação social e de condenação na restituição do prédio arrendado e pagamento de rendas vencidas
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Celebrado um contrato de arrendamento para habitação, sem que tenha sido reduzido a escrito, nos termos do art.7° n.º 1 do RAU, e não tendo sido apresentado o recibo ... não houvesse realizado os actos de cumprimento. 3. Declarada a nulidade do contrato de arrendamento, por falta de forma, o arrendatário fica obrigado, não só a restituir ao senhorio
Relator: HELDER ROQUE
continuação da relaçâo juridica existente. III - Estando-se perante um contrato de arrendamento para habitação, não permanente ou transitório, por curtos periodos, em termas, sujeito ao principio da liberdade contratual ... onze anos depois, é que se tornaram proprietários do prédio, onde se situa o arrendado a despejar. VI - Pretendendo os réus beneficiar do direito a benfeitorias, deveriam ter alegado
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
6/2006, sendo optativo este meio extrajudicial de resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas previsto no NRAU ( cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 6/5/2010
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
6/2006, sendo optativo este meio extrajudicial de resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas previsto no NRAU ( cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 6/5/2010
Relator: ROSA TCHING
proprium”, quer a invocação, por parte dos senhorios contratantes, da nulidade do contrato de arrendamento decorrente da falta de observância da forma legalmente prescrita, quando, segundo os termos do contrato
Relator: JORGE ARCANJO
não cumprimento – regulado nos artºs 428º a 431º do C. Civ. - ao contrato de arrendamento, designadamente por parte do arrendatário face à perda do direito do gozo da coisa locada
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
Sumário (do relator) 1- O contrato de arrendamento tem efeitos meramente obrigacionais pelo que a legitimidade para a celebração deste tipo contratual e a consequente validade desse contrato, não depende ... senhorio ser proprietário da coisa arrendada. 2- Também a legitimidade processual para instaurar a ação de resolução do contrato de arrendamento, sequer a legitimidade substantiva para julgar procedente essa ação
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
contrato de arrendamento e o documento a ele anexo, em que se encontram discriminados os móveis e os eletrodomésticos que constituem o recheio do arrendado, também ele dado de arrendamento ... juntamente com o arrendado, ao arrendatário, constituem documentos particulares, pelo que, não tendo os réus (arrendatário e fiador) impugnado a assinatura que desses documentos consta como sendo do seu punho
Relator: SANDRA MELO
1- O artigo 1096º nº 1 do Código Civil impede que a
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
31/2012, de 14 de Agosto, prevê apenas uma transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário; II. Tendo falecido a mãe da R., em Abril de 2016, a quem ... havia, por morte do primitivo arrendatário sido já transmitido o direito ao arrendamento, o decesso da mãe da R. extinguiu o contrato de arrendamento, por caducidade
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
tirar as competentes repercussões ao nível do dispositivo. 2 – Em caso de caducidade do arrendamento fundado na cessação do direito ou dos poderes legais de administração com base nos quais ... SARS-CoV-22, durante a vigência deste normativo, o arrendatário poderia manter-se no arrendado até 30 de Junho de 2021, a não ser que, voluntariamente, desocupasse e entregasse