1757/23.6T8FAR.E1
Relator: MANUEL BARGADO
visava investir, única e exclusivamente, o pai da autora como senhorio, ficando respeitada a antiguidade do réu como arrendatário, assim como o prazo de vigência do contrato que se renovaria
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Relator: MANUEL BARGADO
visava investir, única e exclusivamente, o pai da autora como senhorio, ficando respeitada a antiguidade do réu como arrendatário, assim como o prazo de vigência do contrato que se renovaria
Relator: MOREIRA DO CARMO
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I - A responsabilidade contratual do senhorio no caso de perda do locado
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I.- A necessidade das obras no telhado – que faz parte da estrutura
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
pelas normas do artigo 1022º e segs. do Código Civil (e, pese embora a antiguidade do contrato de arrendamento e a sucessão de regimes jurídicos que atravessou, é com recurso
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
pelas normas do artigo 1022º e segs. do Código Civil (e, pese embora a antiguidade do contrato de arrendamento e a sucessão de regimes jurídicos que atravessou, é com recurso ... parece que o imóvel tenha licença de habitabilidade ou de utilização, dada a sua antiguidade). Portanto, a primeira questão a resolver é a de saber se as obras peticionadas