2019/06.9TBVCT.G1
Relator: ROSA TCHING
Constitui abuso de direito, consubstanciado no “venire contra factum proprium”, quer a
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Relator: ROSA TCHING
Constitui abuso de direito, consubstanciado no “venire contra factum proprium”, quer a
Relator: JORGE ARCANJO
I – Tanto no plano doutrinal, como jurisprudencial, admite-se a aplicação do
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a caducidade do exercício do direito à resolução do contrato de arrendamento
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A nulidade a que se reporta a primeira parte da alínea
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A mera circunstância de a privação ou diminuição do gozo do
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Discutindo-se, em procedimento cautelar de restituição provisória de posse, um
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade do Relator - art. 663.º, n.º 7
Relator: LÍGIA VENADE
I Não cumpre o ónus previsto no artº. 640º, nº. 1, b
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Peticionada a resolução de contrato de arrendamento por incumprimento decorrente da
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Uma declaração dirigida ao arrendatário onde, além de se reportar a
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1. Pedindo o Conselho Directivo de um Baldio a
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Pese embora atento o disposto no artigo 590.º, n.º
Relator: HELENA MELO
Constituem obras de remodelação profundas as obras que consistam na demolição parcial
Relator: EVA ALMEIDA
I - A responsabilidade contratual do senhorio no caso de perda do locado
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I - O procedimento cautelar é um processo de tramitação rápida que tem
Relator: TAVARES DE PAIVA
I - É de considerar como conduta violadora instantânea do contrato de arrendamento