3373/17.2T8LLE.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Estando em causa a apreciação dos efeitos operados pela morte do
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Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Estando em causa a apreciação dos efeitos operados pela morte do
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Estando em causa o pagamento de rendas como fundamento do pedido
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1. Pedindo o Conselho Directivo de um Baldio a
Relator: HEITOR GONÇALVES
Sumário (do relator): 1. Nos termos da al. d), do nº1, do
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
Sumário (do relator) 1- O contrato de arrendamento tem efeitos meramente obrigacionais
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A resolução do contrato de arrendamento, por via de regra, não
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Pese embora atento o disposto no artigo 590.º, n.º
Relator: EUGÉNIA CUNHA
1- Não cumpre os ónus da impugnação da decisão da matéria de
Relator: EVA ALMEIDA
I - A responsabilidade contratual do senhorio no caso de perda do locado
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor
Relator: FRANCISCO MATOS
O locatário que denunciou o contrato e não restituiu a coisa locada
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. O abuso de direito pode também manifestar-se num ‘venire contra
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º
Relator: SÍLVIO SOUSA
1. Sentença nula é uma “não-sentença”, o que acontece, nomeadamente, quando
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Os Tribunais judiciais são competentes para conhecer de uma acção em
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - É nulo o contrato de arrendamento cujo local arrendado (para fins
Relator: JORGE SEABRA
1. Tendo sido concedido ao autor o contraditório legal relativamente à contestação
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Tendo, no âmbito dum contrato de arrendamento comercial, sido pedida (apenas
Relator: SÍLVIO SOUSA
Pretendendo o senhorio, na resolução do contrato de arrendamento, invocar vários fundamentos