828/22.0T8PTG.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
segurança e saúde no trabalho e de celebrar um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer com quem executa a atividade. III – Essa atividade está sujeita a um horário
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
segurança e saúde no trabalho e de celebrar um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer com quem executa a atividade. III – Essa atividade está sujeita a um horário
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - Na fixação da matéria de facto provada, o tribunal de 1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Um contrato em que alguém e sua família vai viver para uma
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Numa acção com processo especial de prestação de contas, se o
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Quando na contestação, perante a mesma base factual, é apresentada uma
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O dever de indemnizar compreende não só os danos emergentes, como
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – É completamente atípico – e não um contrato de prestação de serviço
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de abertura de crédito é aquele pelo qual o
Relator: GAITO DAS NEVES
Uma relação contratual de facto pressupõe a inexistência de qualquer acordo de