492/10.0TBPTL.G1
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - Na fixação da matéria de facto provada, o tribunal de 1
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Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - Na fixação da matéria de facto provada, o tribunal de 1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Ainda que não esteja em causa um verdadeiro e típico contrato
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Um contrato em que alguém e sua família vai viver para uma
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Numa acção com processo especial de prestação de contas, se o
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Quando na contestação, perante a mesma base factual, é apresentada uma
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O contrato de emprego-inserção+ implica que uma das partes se
Relator: ANA VIEIRA
I- O contrato de fornecimento de café em regime de exclusividade, acompanhado
Relator: ANA VIEIRA
I- O contrato denominado «Contrato de Utilização de espaço integrado em Retail
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O acordo, por via do qual cada uma das partes entrega
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O dever de indemnizar compreende não só os danos emergentes, como
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – É completamente atípico – e não um contrato de prestação de serviço
Relator: RAQUEL REGO
I - Não pode ser equiparável à confissão a condescendência quanto a determinado
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
falta de força motriz. Juntou Procuração Forense a fls. 52 e onze (11) documentos a fls. 4 a 10 e 53 a 57 dos autos. Valor da ação ... forma que o pedido formulado deverá ser julgado improcedente. Juntou: Procuração Forense a fls. 24 dos autos e três (3) documentos