761/13.7TTSTB.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
I- Demonstrando-se que o escrito de celebração de contrato de trabalho
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Relator: JOSÉ FETEIRA
I- Demonstrando-se que o escrito de celebração de contrato de trabalho
Relator: ALDA MARTINS
temas em função dos factos provados, dos factos não provados, de depoimentos, de documentos, do contrato colectivo de trabalho (CCT) aplicável, do Código do Trabalho e de jurisprudência considerada pertinente
Relator: JOSÉ FETEIRA
havia tido contrato de trabalho sem termo e que, para além disso, assinou um documento em que refere: “declaro por minha honra, que estou à procura de primeiro emprego, nunca
Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
provar os elementos em falta por qualquer outro meio de prova, fora do documento e/ou em momento posterior, nomeadamente, na contestação ou em audiência de julgamento. III- A invocação
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
termo – facto este relatado em acta dessa reunião –, que o trabalhador aceitou posteriormente os documentos para o fundo de desemprego e que tinha conhecimento que o seu contrato não tinha
Relator: CORREIA PINTO
I- Quando a convicção do tribunal, no julgamento da matéria de facto
Relator: ANTERO VEIGA
I - No NCPC não existe norma idêntica à do nº 4 do
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
O motivo justificativo e o seu nexo de causalidade com o termo
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Se na ação especial de impugnação da regularidade e licitude do
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A contratação a termo constitui uma exceção
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Não tendo a recorrente feito constar das conclusões da sua alegação
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): I. Quando o fundamento legal da contratação a
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – O contrato de trabalho a termo certo para além de estar
Relator: EDUARDO AZEVEDO
No contrato a termo resolutivo no que tange à relação entre a
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Ao abrigo do artº 614º do CPC o erro material rectificável
Relator: JOSÉ FETEIRA
Figurando a aqui R. como outorgante, em termos de entidade empregadora, na
Relator: CORREIA PINTO
I- Demonstrando-se que foi entregue ao autor, numa certa data, a
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
I- Nada obsta a que, em audiência de julgamento e independentemente da
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
1. É válida a cláusula inserta no contrato de trabalho a termo