1747/06.3TJLSB.C1
Relator: JACINTO MECA
diploma, resulta que a obrigação a realizar pelo consumidor é única e representa a restituição da quantia mutuada e juros remuneratórios acordados. III – Sendo única a obrigação de restituição – quantia
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Relator: JACINTO MECA
diploma, resulta que a obrigação a realizar pelo consumidor é única e representa a restituição da quantia mutuada e juros remuneratórios acordados. III – Sendo única a obrigação de restituição – quantia
Relator: MANUEL BARGADO
I – No caso de anulação de uma compra e venda de um
Relator: HENRIQUES GASPAR
objecto), sendo, consequentemente, nulo; 4 - A nulidade do contrato, operando ex trunc, determina a restituição de tudo quanto houver sido prestado, ou, não sendo a restituição em especie possivel
Relator: JOSÉ CRAVO
ordem jurídica, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, é substancialmente incompatível com a cumulativa caducidade
Relator: MARIA JOÃO MATOS
relatora): I. A resolução e a indemnização constituem remédios distintos, permitindo aquela a restituição do que foi prestado e esta o ressarcimento dos prejuízos; como remédio sinalagmático para o incumprimento
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
qualquer comparte (nº 2), as quais têm também legitimidade para requerer a restituição de posse do baldio a favor da respectiva comunidade (nº3). Estamos perante uma invalidade mista ou atípica
Relator: GIL ROQUE
partir do momento em que o mutuante lhe exigiu judicialmente a restituição da quantia emprestada e foi citado para o fazer, por ter deixado de se poder considerar
Relator: GARCIA MARQUES
todo irrelevante para efeitos de fixação do montante temporal da extensão do dever de restituição do capital mutuado e de pagamento dos juros vencidos; 6 - A extinção das obrigações