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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Fiscais e com o novo regime da contratação pública, caiu o entendimento que pressuponha que estavam excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tivessem
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Fiscais e com o novo regime da contratação pública, caiu o entendimento que pressuponha que estavam excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tivessem
Relator: SALVADOR DA COSTA
têm incidência particularizada no quadro aduaneiro e fiscal e de incentivos económico-financeiros à actividade da marinha de comércio, não afectam o regime da nacionalidade dos navios; 6 - Os navios
Relator: PIRES ESTEVES
nº107-D/2003, de 31/12, “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas à interpretação, validade e execução ... respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito
Relator: RUI BOTELHO
D/2003, de 31.12, “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos ... respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito
Relator: JOÃO CURA MARIANO
1.ª Em 26 de Setembro de 1996 a REN – Rede Elétrica
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Os baldios são terrenos com afetação exclusiva, em modo comunitário, à
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I - O contrato de swap da taxa de juro é um contrato
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Para que os litígios contratuais fiquem sujeitos à jurisdição administrativa não
Relator: MANUEL BARGADO
I - É o tribunal comum o competente para julgar a acção em
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. Tendo a sentença especificado os fundamentos de facto e de direito
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. O direito de acesso ao serviço público de abastecimento de água
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O pedido de declaração de nulidade e anulabilidade das deliberações e
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Um contrato no qual uma das partes, através do programa “Abundância
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O direito à resolução ou modificação do contrato por alteração anormal
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O regime da incapacidade acidental consagrado no art.º 257.º
Relator: PAULO SÁ
1.ª A celebração do contrato de patrocínio entre a Liga Portuguesa
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - Nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei 12/93, de 15
Relator: GARCIA MARQUES
1 - As rendas, no contrato de locação financeira, decorrem de uma obrigação
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - Os contratos de investimento estrangeiro são de natureza administrativa e tem
Relator: GARCIA MARQUES
1 - Os despachos conjuntos de 22 de Janeiro e de 14 de