TRC
10/11.2T2AVR.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
regime da incapacidade acidental consagrado no art.º 257.º do Código Civil é também o aplicável aos negócios celebrados por qualquer incapaz de facto, ainda que ferido de incapacidade
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
regime da incapacidade acidental consagrado no art.º 257.º do Código Civil é também o aplicável aos negócios celebrados por qualquer incapaz de facto, ainda que ferido de incapacidade
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A contradição entre a decisão da matéria de facto e o