1421/12.1TBTNV.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
indique a pessoa disposta a fazer o negócio e consiga a sua adesão à celebração deste; e competindo ao comitente a prova de factos interruptivos de tal nexo
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Relator: CARLOS MOREIRA
indique a pessoa disposta a fazer o negócio e consiga a sua adesão à celebração deste; e competindo ao comitente a prova de factos interruptivos de tal nexo
Relator: MANUEL BARGADO
pessoas colectivas (sociedades) de direito privado e não ter essa mesma subempreitada sido adjudicada à autora na sequência de um qualquer contrato de empreitada de obras públicas. II – O facto
Relator: ELISABETE VALENTE
solicitada, a natureza do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, o facto ou ato donde resulta o invocado direito, outrossim, dos elementos subjetivos da ação ... corresponde a um alegado contrato, contrato de mandato sem representação, celebrado com os RR pessoas singulares, residentes em Portugal, mas sim um contrato celebrado entre
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
razões do não recebimento. 2.- Quem envia uma carta para o domicílio de uma pessoa não tem o ónus de saber se a mesma chegou ou não ao seu conhecimento ... destinatário em condições de a receber e ter acesso ao respectivo conteúdo. 3.- O facto de, além do mutuário, haver outros deveres solidários (os avalistas) e de estes avalistas estarem
Relator: AMILCAR ANDRADE
julgadas partes ilegítimas, não poderão as mesmas manter-se no processo, com fundamento no facto de contra eles pretender a Ré exercer direito de regresso, se esta oportunamente não tiver ... efectivamente, realizou a operação de transporte, a ré transportadora é responsável pelos actos das pessoas que contratou, para o efeito, como se pelos seus agentes ou representantes tivessem sido realizados
Relator: JOÃO CURA MARIANO
exercício dos direitos e deveres resultantes dessa relação superficiária já existente. 29.º O facto da prorrogação do direito de superfície, resultante da comunicação nesse sentido efetuada pela superficiária, determinar ... medida seletiva que se traduza numa vantagem reservada a um conjunto fechado de pessoas ou entidades, pelo que não deve ser considerada como um auxílio de Estado para os efeitos
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 -(...), ora requerente, proprietario hoteleiro dos estabelecimentos hoteleiros Albergaria Atlantico, de quatro
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I- Pedindo o A. a execução específica de um contrato promessa e
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – O artº 2º do regime procedimental das acções declarativas para cumprimento
Relator: FONTE RAMOS
1. O contrato de remissão (art.º 863º, do CC) consiste no
Relator: MANUEL BARGADO
I – O tomador do seguro está obrigado, antes da celebração do contrato
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A proibição de produção de prova testemunhal para prova de convenções
Relator: MANUEL BARGADO
1. Se para a celebração do contrato de mútuo a lei exige
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Os baldios são terrenos com afetação exclusiva, em modo comunitário, à
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A contradição entre a decisão da matéria de facto e o
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I - O contrato de swap da taxa de juro é um contrato
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Para que os litígios contratuais fiquem sujeitos à jurisdição administrativa não
Relator: CARVALHO GUERRA
I. De acordo com o disposto no artigo 46º, c) do Código
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Não
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Prevendo