1667/03-1
Relator: VIEIRA E CUNHA
parte não inadimplente. II – Tendo a natureza de excepção peremptória, por invocação de factos modificativos dos que integram o direito da contraparte, os respectivos factos constitutivos devem, não apenas
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Relator: VIEIRA E CUNHA
parte não inadimplente. II – Tendo a natureza de excepção peremptória, por invocação de factos modificativos dos que integram o direito da contraparte, os respectivos factos constitutivos devem, não apenas
Relator: JOÃO CURA MARIANO
qualquer tributo, cuja responsabilidade recaísse sobre a produtora, mas apenas aqueles que respeitassem a facto tributário inserido na atividade de produção da eletricidade contratualizada, estando expressamente previstos no ponto ... responsabilidade pelo pagamento dos tributos abrangidos por essa previsão, na medida em que foi modificada, direta ou indiretamente, passe a recair sobre os consumidores de eletricidade, mas apenas que essas
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
Tendo a sentença especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e que são coerentes com esta, sem que ocorra ambiguidade ou obscuridade e apreciado ... momento posterior, designadamente em sede de recurso. IV. Os recursos têm por finalidade modificar decisões sobre questões já apreciadas e não se destinam a discutir e decidir questões novas
Relator: CARLOS MOREIRA
1. São características ou pressupostos essenciais do contrato de mediação imobiliária: (1
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I- Pedindo o A. a execução específica de um contrato promessa e
Relator: FONTE RAMOS
1. O contrato de remissão (art.º 863º, do CC) consiste no
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A proibição de produção de prova testemunhal para prova de convenções
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A contradição entre a decisão da matéria de facto e o
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I - O contrato de swap da taxa de juro é um contrato
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Para que os litígios contratuais fiquem sujeitos à jurisdição administrativa não
Relator: MANUEL BARGADO
I - É o tribunal comum o competente para julgar a acção em
Relator: CARVALHO GUERRA
I. De acordo com o disposto no artigo 46º, c) do Código
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Não
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O direito à resolução ou modificação do contrato por alteração anormal
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- É inválido um acordo celebrado entre duas pessoas com o objectivo
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
A modificação do contrato por alteração das circunstâncias em que as partes
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
“I – É de interpretar a declaração constante da escritura publica outorgada pelos
Relator: ANABELA TENREIRO
I—Quando as condições gerais de um contrato se enconram redigidas em
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Tendo, no âmbito dum contrato de arrendamento comercial, sido pedida (apenas
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O art.º 406.º do Código Civil consagra, no seu