Parecer n.º 41/1994
Relator: GARCIA MARQUES
1 - As rendas, no contrato de locação financeira, decorrem de uma obrigação
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Relator: GARCIA MARQUES
1 - As rendas, no contrato de locação financeira, decorrem de uma obrigação
Relator: PEREIRA DA ROCHA
jurídica do contrato por elas feita como de prestação de serviços e de trabalho desportivo. II - O litigado contrato configura um contrato de trabalho, na modalidade de contrato de trabalho ... mensais. III - A Vara de Competência Mista da Comarca de Braga é incompetente, em razão da matéria, para conhecer do litígio sobre este contrato de trabalho desportivo, por tal competência
Relator: CECÍLIA AGANTE
Jurisprudência nº 7/2009, de 25/03, foi estabelecida a orientação jurisprudencial de que “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção ... casal), o que leva à afirmação de que se trata de uma questão mista ou complexa
Relator: JOÃO CURA MARIANO
120/73, de 23 de Março, autorizou o Gabinete da Área de Sines a contratar, no prosseguimento dos objetivos fixados pelo Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de junho, mediante ... escritura pública, declarou que este Instituto era dono e possuidor de um prédio misto e seis prédios rústicos, que identificou, com a área total de 1.189.699,40 m2, os quais
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
A Lei dos Baldios (Lei nº 68/93, de 4 de Setembro) penaliza
Relator: CARLOS MOREIRA
1. São características ou pressupostos essenciais do contrato de mediação imobiliária: (1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.- A condução numa prova de competição desportiva, vulgo Rally, em estrada
Relator: MANUEL BARGADO
I - É o tribunal comum o competente para julgar a acção em
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A constituição de garantia real sobre determinados bens não importa, por
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O direito à resolução ou modificação do contrato por alteração anormal
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- É inválido um acordo celebrado entre duas pessoas com o objectivo
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Preceitua o n.º 1 do art.º 9 da CIRE
Relator: ANABELA TENREIRO
I—Quando as condições gerais de um contrato se enconram redigidas em
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Só há erro sobre a forma de processo especial, quando o
Relator: RAQUEL RÊGO
I- Provando que foi na execução de um contrato de fabrico de
Relator: TELES PEREIRA
I – Na convenção de cheque tudo se passa entre o Banco e
Relator: CARVALHO MARTINS
O art. 405º, Cód. Civil, consagra, explicitamente, apenas a liberdade de modulação
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O ensino português no estrangeiro constitui uma modalidade especial de
Relator: PAULO SÁ
1.ª A celebração do contrato de patrocínio entre a Liga Portuguesa
Relator: JOÃO MIGUEL
1. A Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, que aprova