3654/20.8T8LRA.C2
Relator: MARCO BORGES
matéria de facto pelo tribunal superior não se confunde com um novo julgamento, no pressuposto de ocorrer uma discordância do recorrido face à decisão proferida pela 1ª instância quanto
8 resultados
Relator: MARCO BORGES
matéria de facto pelo tribunal superior não se confunde com um novo julgamento, no pressuposto de ocorrer uma discordância do recorrido face à decisão proferida pela 1ª instância quanto
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
estabilidade económica da sociedade, traduzem-se no juízo jurídico-conclusivo que integra o pressuposto da medida cautelar correspondente ao periculum in mora, não podendo, portanto, fazer-se o mesmo constar
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) A contraprova destina-se a confirmar ou infirmar o resultado apurado
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I – Havendo recusa de realização do exame para pesquisa de álcool no
Relator: SILVA RATO
I - Como resulta do disposto na alínea c), do n.º2, do
Relator: FRANCISCO MATOS
I - O direito à prova (e à contraprova) constitui um princípio estruturante
Relator: OLGA MAURÍCIO
1. - Se o condutor tiver decidido de forma livre e esclarecida não
Relator: EDGAR VALENTE
1. Não é processualmente admissível a apresentação de resposta à resposta apresentada