3654/20.8T8LRA.C2
Relator: MARCO BORGES
reapreciação da matéria de facto pelo tribunal superior não se confunde com um novo julgamento, no pressuposto de ocorrer uma discordância do recorrido face à decisão proferida pela 1ª instância
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Relator: MARCO BORGES
reapreciação da matéria de facto pelo tribunal superior não se confunde com um novo julgamento, no pressuposto de ocorrer uma discordância do recorrido face à decisão proferida pela 1ª instância
Relator: EDGAR VALENTE
facto. 4. Tendo o condutor de um veículo, após ter sido submetido a um teste positivo de pesquisa de álcool no sangue, optado pela realização da contraprova através de novo
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. - A lei, ainda que nunca o afirme de forma directa, inculca
Relator: VASQUES OSÓRIO
1. Do auto de notícia devem constar os elementos devem constar os
Relator: PROENÇA DA COSTA
I - O exame de contraprova, a que alude o art. 153.º
Relator: ANA BACELAR
1. O exame de contraprova, a que alude o art. 153.º
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) A contraprova destina-se a confirmar ou infirmar o resultado apurado
Relator: PAULO GUERRA
No âmbito do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - O acto de requerer contraprova significa uma impugnação não apenas do
Relator: FERNANDO MONTEIRO
I – A junção tardia de documentos (art.423, nº 2, do Código de
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I – Havendo recusa de realização do exame para pesquisa de álcool no
Relator: FRANCISCO MATOS
I - O direito à prova (e à contraprova) constitui um princípio estruturante
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – A contraprova destinada a infirmar o resultado apurado no exame de
Relator: OLGA MAURÍCIO
1. - Se o condutor tiver decidido de forma livre e esclarecida não
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
Inexiste qualquer inconstitucionalidade, por violação das garantias de defesa, decorrente da circunstância
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I- No âmbito do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do