6450/15.0T8GMR.G1
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
reapreciação dessa matéria. 2- Embora a lei processual civil preveja a impugnação autónoma, em prazo mais reduzido, do despacho que não admita ou rejeite algum articulado ou meio de prova
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Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
reapreciação dessa matéria. 2- Embora a lei processual civil preveja a impugnação autónoma, em prazo mais reduzido, do despacho que não admita ou rejeite algum articulado ou meio de prova
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O incidente de contradita serve para demonstrar qualquer circunstância capaz
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Tendo o recorrente interposto recurso de apelação autónoma com referência a
Relator: FONTE RAMOS
1. No incidente da contradita, não se trata de atacar o conteúdo
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Não tendo sido deduzido o incidente de impugnação da testemunha no
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Quando se pretende abalar a credibilidade do depoimento de uma testemunha
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
1 – O recurso não é nem o local nem o tempo próprio
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
1. A alegação de matéria destinada a abalar a credibilidade de um